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Andral Tavares Filho
Em 2004 estive em Cuba, participando de um projeto que levou um grupo de professores brasileiros à Universidade de Havana, com a finalidade conhecer o sistema jurídico de lá e obter fundamentos para uma comparação com o nosso. Quando voltei, muito impressionado com o que vivi, escrevi sobre a rica experiência aqui mesmo neste espaço. Além de aulas memoráveis, sempre encerradas por debates acalorados acerca de questões polêmicas envolvendo o regime político de Cuba, pudemos visitar tribunais, o órgão correspondente à nossa OAB (embora com marcantes diferenças) e cooperativas de advogados, já que lá o escritório individual não é permitido. As diferenças entre os nossos sistemas, político e jurídico, eram muitas (e continuam sendo), o que fez da experiência acadêmica algo fantástico, mas o que mais nos impressionou foi a vida do povo, seu dia a dia, suas enormes dificuldades e privações, sua falta de direitos diante de um Estado gigante e policialesco, postado em suas vidas desde 1959, quando Fidel Castro assumiu o poder, ironicamente para libertar o povo da ditadura de Fulgêncio Batista. Como todos sabem, nossa Presidente esteve recentemente em Cuba, onde renovou o apoio financeiro do Brasil a projetos cubanos de desenvolvimento, além de confraternizar-se com os irmãos Castro: Raul, no poder, Fidel, no estaleiro. Lendo as noticias da visita, me vieram à mente imagens, sons e cheiros daquela terra linda, de praias e músicas maravilhosas, de arquitetura marcante e de um povo ingênuo e castigado. E me deu vontade de escrever que acho muito acertado que o nosso país ajude Cuba a enfrentar o embargo econômico imposto pelos EUA, mas também acho descabidas e dispensáveis as deferências e rapapés que os governos Lula e Dilma fazem aos irmãos Castro, que há mais de 50 anos impõem suas vontades e credos sobre as cabeças de seus conterrâneos, como se isso fosse algo aceitável ou merecedor de homenagens. Advogado Andral Tavares Filho A atividade empresarial torna-se, a cada dia, mais complicada de ser desempenhada. Não é incomum encontrar por aí empresários desanimados, dispostos a jogar a toalha, querendo passar adiante a empresa para achar algo mais tranqüilo para fazer. Carga tributária crescente, armadilhas contábeis, criação de novos direitos trabalhistas, fiscalização a caminho de se tornar implacável, processos judiciais e administrativos às pencas, dentre outras fontes de preocupação, tornam o empresário brasileiro um herói da resistência. Outra preocupação crescente diz respeito ao assédio moral no ambiente do trabalho, o que tem redundado em um sem-número de processos judiciais, desaguando, quase sempre, em polpudas indenizações pagas pelas empresas aos assediados. Seja pelo modo torto de impor disciplina, seja pela maneira equivocada de provocar motivação, seja mesmo pelo exercício desrespeitoso do poder de mando cometido por gerentes e chefes de equipe, o fato é que os tribunais trabalhistas estão abarrotados de processos. Agora começa a ganhar corpo o chamado assédio horizontal, que é aquele praticado pelos colegas de trabalho, ou seja, sem que haja hierarquia entre os envolvidos, quase sempre caracterizados pelo uso de apelidos depreciativos disparados na direção dos colegas desafortunados. Sendo assim, as empresas têm que ter muito cuidado, prestar atenção no que dizem e fazem seus funcionários no âmbito do trabalho, e, sobretudo, intervir decisivamente diante de desvios de comportamento, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos. Os apelidos, que via de regra têm a finalidade de simplificar o nome de forma carinhosa, quebrar formalidades ou criar um ambiente descontraído, propício a aproximações, podem também gerar constrangimento, dor moral. Recentemente a Justiça do Trabalho analisou o caso de um empregado que recebeu o apelido de chaveirinho, numa referência ao tamanho do seu órgão sexual. Noutro caso, o apelido foi de chifrudo, em razão de seus problemas conjugais. Em ambos, as empresas tiveram que pagar indenizações. Olho vivo, portanto. _____________________________________________________________________________ Advogado Um convênio firmado nesta segunda-feira (30/1) entre o Conselho Nacional de Justiça, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil permitirá que dívidas trabalhistas sejam pagas com cartão de débito ou crédito, como noticia a Agência Brasil.
Atualmente, a execução de decisões da Justiça do Trabalho pode demorar até dois anos, com taxa de 78% de congestionamento. O pagamento da dívida é feito por meio de depósitos bancários, e o dinheiro demora cerca de três meses para chegar às mãos do credor. A ideia do novo método é pular a intermediação judicial do pagamento, evitando, inclusive, fraudes, como a retirada de valores já depositados enquanto dura a burocracia de repasse para o credor.
Segundo explicou a corregedora nacional Eliana Calmon, uma das signatárias do projeto-piloto, logo após o acordo ou a decisão judicial, o devedor usará a máquina de cartão na própria sala de audiência — podem ser usados cartões pessoa jurídica, pessoa física e até cartões corporativos. Ele pode optar por pagar por débito à vista, em uma parcela dentro de 30 ou mais dias, ou de forma parcelada. Também haverá a opção de pagamento pelo modelo usado atualmente.
De acordo com o juiz auxiliar do CNJ, Marcos Melek, as instituições cobrarão taxa de até 1%, que pode ser paga apenas pelo devedor ou negociada meio a meio com o credor, já que assim ele terá seu crédito satisfeito em um prazo menor.
O valor passado na maquininha de cartão é diretamente vinculado ao processo específico e ao CPF do credor. Ele pode retirar o dinheiro no banco na data acordada na Justiça. Para isso, deve ter documento de identidade e cópia da ata de audiência. Mais para frente, esse valor também poderá ser retirado em lotéricas ou depositado diretamente nas contas bancárias de quem receberá o saldo.
De acordo com Eliana Calmon, outra vantagem do novo método é que o processo de execução vai diretamente para o arquivo, deixando de inflar os números da Justiça do Trabalho. Isso ocorre porque a obrigação de cobrar o débito é repassada para os bancos, a custo zero para a Justiça.
O projeto-piloto será implantado em uma das varas do trabalho de Belém, e a expectativa é que toda a Justiça Trabalhista no Pará tenha o sistema dentro de seis meses. Se a experiência der certo, será levada para todo o país, inclusive para a Justiça Comum. “Optamos por colocar primeiro na Justiça do Trabalho porque todas as sentenças são líquidas, diferentemente da Justiça Comum, em que há outros tipos de objetos de pedir”, explicou Eliana Calmon. CONSULTOR JURÍDICO.
Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio. O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69. Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação – AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais. Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador. O juiz negou o pedido do réu. “O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu” afirmou. Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. “Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB” concluiu. Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão. Nº do processo: 2009.01.1.197100-5 Projeto do senador Wellington Dias (PT-PI) cria formas qualificadas para os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa (PLS 660/2011). O objetivo é estabelecer penas maiores quando essas condutas são praticadas por autoridades como chefes do Executivo, parlamentares e magistrados. Além disso, quando na forma qualificada, os crimes relacionados seriam considerados hediondos e passíveis de prisão temporária. Conheça os tipos penais de que trata o projeto: PECULATO O crime de peculato, tipificado no Art. 312 do Código Penal, é caracterizado pela apropriação ou desvio de valor ou bem por funcionário público. No caso, o valor ou bem pode ser de origem pública ou particular, bastando que esteja em posse do funcionário em razão do cargo. Comete peculato, por exemplo, o funcionário público que desvia valores de contas de órgão público para contas particulares ou leva um equipamento do local de trabalho para uso particular em sua residência. CONCUSSÃO A concussão, definida no Art. 316 do Código Penal, ocorre quando um funcionário público exige vantagem indevida em função de seu cargo. A vantagem pode ser destinada ao próprio ou a outra pessoa. Exemplo de concussão é a exigência de quantia, por parte de autoridade policial, para não prender um particular. Também comete concussão o médico do sistema público de saúde que exige pagamento para prestar atendimento ao paciente. A concussão se distingue da corrupção passiva porque o funcionário público se encontra em condições de exigir, e não apenas solicitar, a vantagem indevida. Além disso, ao contrário do que costuma ocorrer no crime de corrupção, o particular em geral é vítima da conduta do funcionário público. CORRUPÇÃO PASSIVA De acordo com o Art. 317 do Código Penal, o funcionário público comete corrupção passiva quando solicita ou recebe vantagem indevida, em função de seu cargo. A caracterização da conduta também ocorre quando o funcionário simplesmente aceita promessa de vantagem. Deve-se ressaltar que a corrupção passiva independe do efetivo cumprimento do “acordo”. O exemplo mais comum do crime é o do funcionário público que solicita ou aceita um valor para dar andamento a processo sob sua responsabilidade. CORRUPÇÃO ATIVA O crime de corrupção, definido no Art. 333 do Código Penal, é praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para que este pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício. Havendo a oferta ou promessa, fica caracterizado o crime, independentemente da aceitação por parte do funcionário público. Um exemplo é o de um particular que oferece dinheiro a um fiscal ou autoridade policial para se livrar de uma multa. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Diferentemente da magistrada de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado. Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 3 de agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 23 de outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa. Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS. Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea “B” do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. “É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício”, explicou o julgador. Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. “Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente”, argumentou. No caso dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto. Processo 0182900-57.2009.5.04.0661 (RO) – Lex Magister O casal Alex Sandro e Meri Cristina Afonso terão que indenizar Rosemarie de Oliveira em R$ 2 mil, por injúria e xingamentos racistas, ocorridos no final de 2005, quando a autora atuava como servidora na Rodoviária de Porto União. Donos do restaurante existente no piso superior, os dois agrediram verbalmente a funcionária, que fazia serviços gerais e chamara a atenção das filhas do casal sobre o perigo de brincar com bola no pátio local, escorregadio e com intenso movimento de passageiros. Na apelação, Alex e Meri reforçaram a negativa sobre ofensas à servidora. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, não acolheu os argumentos e destacou as provas de testemunhas que presenciaram os fatos e confirmaram a agressão. Para o magistrado, o casal deve responder pelos atos, “pois flagrantemente danosos à subjetividade da apelada, a qual, de origem humilde e simples prestadora de serviço de limpeza da rodoviária, foi gravemente humilhada em seu ambiente de trabalho.” “Ouso afirmar, outrossim, que os recorrentes, na condição de donos do restaurante da estação viária, valeram-se inclusive de sua superioridade social e profissional para, em seu intento, reduzir a dignidade da apelada. Com efeito, a proteção da honra e dignidade pessoal do indivíduo injuriado — sobretudo se atacado quanto à cor de sua pele e idoneidade moral, caracteres dos mais íntimos existentes na subjetividade humana — impõe, de pronto, a reprimenda pecuniária em favor da vítima, a fim de lhe amenizar o sofrimento experimentado”, concluiu Torret Rocha. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, a sentença da comarca de Porto União. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.073082-2) Fonte: TJSC De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos. Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado. A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou. Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001 Fonte: TJRJ Desde já advirto não se tratar de idéia fixa. Quem se dá ao trabalho de ler os meus artigos lembrará que há duas semanas escrevi um artigo sobre o mesmo tema, com o título Lixo na Escola, e poderá imaginar ser o caso de samba de uma nota só. Não é, garanto, mas, por via das dúvidas, prometo não escrever tão cedo a respeito. Artigo publicado na F.Manhã do dia 20-01-2012 Decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho condenou na última sexta-feira, 13 de janeiro, o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a uma cliente que passou 66 minutos na fila esperando por atendimento. A juíza Silvana Maria de Freitas decidiu que o banco deve pagar 4 mil reais à cliente, pois a demora constitui causa para indenizar e a condenação incentiva o fornecedor do serviço bancário a respeitar a dignidade pessoal do consumidor. O banco ainda pode ainda pode recorrer da decisão de 1º grau. Consta nos autos, conforme documentos apresentados, que Anny T.C.P. Betanin, cliente do Banco do Brasil S. A., em novembro de 2010, precisou esperar por 66 minutos para ser atendida em agência da avenida Calama, em Porto Velho. A cliente então ingressou com ação civil para reparação dos danos, pois, segundo alegou à Justiça, a conduta do banco, além de violar a Lei Municipal n. 1.631/05, causou-lhe desgaste físico e emocional. Em sua defesa a instituição bancária alegou que o descumprimento da lei não implica necessariamente em dano moral e que, por mais incômoda que seja a espera, tal situação não é capaz de atingir a dignidade de pessoa humana. Para o banco, cabe à Prefeitura e aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizarem o limite de tempo da espera. Alegou ainda que a Lei Municipal 1.631/05, além de não servir para configurar o dano moral, é inconstitucional. Mas para a juíza relatora do processo, a lei já foi questionada e teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. A magistrada utilizou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, sob relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que decidiu ser legítima a imposição de multa prevista em Lei Municipal que regula tempo de espera do cidadão nas filas das agências bancárias locais e que a competência da União para regular o sistema financeiro diz respeito somente a atividade fim dessas instituições, que não pode ser confundida com o interesse local, caracterizado com o tratamento mais respeitoso e humanitário que deve ser dispensado a cada cidadão, o consumidor, por excelência, dos serviços bancários. Essa decisão da Justiça de Rondônia foi mantida pelo STF. “Mesmo tendo a constitucionalidade reconhecida pelo STF, os bancos, diante das falhas de fiscalização dos órgãos responsáveis, continuam a não prestar serviço aquedado aos clientes”, registrou na sentença a juíza. E, como afirmou a magistrada, para coroar seu descaso com o cliente comum, os bancos além de desrespeitar a lei e o cidadão, ainda pretendem a chancela do Poder Judiciário para respaldar sua ilegal atuação. Para a juíza, a espera por tempo superior ao determinado em lei é sim aflitiva e ofende o consumidor que possui seu tempo dividido entre suas várias ocupações do dia-a-dia. Se existe lei que prevê tempo razoável para a prestação do serviço, o consumidor se programa de acordo com essa regra. A magistrada juntou ao seu entendimento julgamento realizado pelo TJRO, em que o desembargador Marcos Alaor decidiu que a espera em fila pelo período acima descrito é causadora de angústia e desgaste psicológico passível de indenização.” O valor arbitrado, 4 mil reais, deve ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir de hoje, até o trânsito em julgado da ação (quando não há mais como recorrer a outra instância). O banco também foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Lex Magister. |
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